Contribuição Sindical

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL está previsto nos artigos 578, 579 e 580 da CLT. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal (autônomo). No caso dos Caminhoneiros Autônomos, em favor de entidade sindical representativa da sua categoria, que em Santa Catarina é o SINDICAM-SC.

 

Diz os dispositivos mencionados:

 

CLT – Art. 579: “A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto do art. 591”.

 

Art. 599: “Para os profissionais liberais, a penalidade consistira na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.

 

Os dispositivos deixam bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstancia de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja associado do Sindicato.

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