Legislação
RESOLUÇÃO Nº 3.658/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5
de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o
transporte rodoviário de cargas por conta de
terceiros mediante remuneração e revoga a Lei
nº 6.813, de 10 de julho de 1980”.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT,
no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 5º-A da Lei nº
11.442, de 5 de janeiro de 2007, e nos arts. 12, VII, 20, II, “a”, e 22, IV, da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a movimentação de bens em
cumprimento a padrões de eficiência e modicidade nos fretes; e
CONSIDERANDO os problemas causados ao mercado de transporte rodoviário de
cargas pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos
serviços de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de
2007.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte
rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por
meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e
o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte
rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;
IV - contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao
Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou a seus equiparados, para prestação do
serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação
de Transporte;
V - contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento
da Operação de Transporte;
VI - subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização
do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no
cadastramento da Operação de Transporte;
VII - consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em
consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos
respectivos documentos fiscais;
VIII - proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada,
conforme informações dos respectivos documentos fiscais; e
IX - administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa jurídica
habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento
eletrônico de frete aprovado pela ANTT.

Art. 3º Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC
que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no Registro Nacional de
Transportadores de Cargas – RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas -
CTC.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da quantidade de veículos, será
considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte
ou, na sua ausência, na data de início da viagem.

Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu
equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou
II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
§ 1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de
cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente
responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso
destes contra os primeiros.
§ 2º As CTC deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus
cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.

Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por
meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o
respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e
RESOLUÇÃO Nº 3.658/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011
deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela
administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o
Código Identificador da Operação de Transporte.

Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será
necessário informar:
I - o número do RNTRC do contratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os municípios de origem e de destino da carga;
V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
§ 1º A informação do município, de que trata o inciso IV deste artigo, obedecerá à
Tabela de Códigos de Municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 2º A informação da natureza da carga, de que trata o inciso V deste artigo, será
constituída pelos quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, divulgado pela Receita Federal do
Brasil.
§ 3º Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no
destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo,
bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos.

Art. 7º Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da
Operação de Transporte.
§ 1º O Contrato ou o CTRC deverá prever as causas de extinção antecipada do
contrato e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.
§ 2º Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao
contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do
transporte.
§ 3º O Contrato ou o CTRC poderão ser substituídos conforme o art. 39 da
Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, devendo o emissor do
documento substituto fazer constar nele o Código Identificador da Operação de
Transporte.

Art. 8º Caberá ao contratante escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre
os indicados no art. 4º, desde que não haja ônus para o contratado.

Art. 9º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou
conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa
identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.
§ 1º Na ausência de disposição no contrato ou no conhecimento de transportes
sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a
creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao
destino.
§ 2º Na inexistência de contrato ou de conhecimento de transportes, o responsável
pelo pagamento será aquele indicado no cadastro da Operação de Transporte ou no
documento fiscal que acompanhe a carga.

Art. 10. A conta de depósitos utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta de depósitos deverá ser de titularidade do contratado, registrado no
RNTRC.
§ 2º O pagamento do frete por meio de conta de depósito sem o cadastramento da
respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades
previstas nesta Resolução.
§ 3º No caso da utilização de conta de depósito para o pagamento do frete, o
emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte
deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no art. 6º desta
Resolução:

I - nome e o número da instituição bancária;
II - número da agência; e
III - número da conta de depósito onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

Art. 11. A pessoa física que contratar o TAC ou o seu equiparado para o transporte
de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial poderá efetuar o
pagamento do frete:
I - em espécie ou em cheque nominal e cruzado, mediante recibo de pagamento a
autônomo; ou
II - mediante os meios de pagamento de frete previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I a pessoa física contratante ficará
dispensada das demais obrigações desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO

Art. 12. A ANTT habilitará as empresas como administradoras de meios de
pagamento eletrônico de frete e aprovará os respectivos meios de pagamento
eletrônico sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A ANTT poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências a fim de
verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 13. É vedado à administradora de meios de pagamento eletrônico de frete
restringir ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo
transportador contratado à:
I - aquisição ou utilização de outros serviços; ou
II - utilização de determinada instituição bancária.
Seção I

Da Habilitação das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios
de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação,
protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de
todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de
eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou
cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas
atividades sociais;
II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor
judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à
sua sede;
IV - demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já
exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de
Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios; e
V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu
representante legal.
§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido
de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT,
dos seguintes itens:
I - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II - regularidade da inscrição no CNPJ;
III - regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV - regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
VI - regularidade junto à Seguridade Social.
§ 2º A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender
necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a
dez dias.

Art. 15. O pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será
apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de
pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e
deverá ser apresentar:

I - Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as
regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de
pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
II - demonstrativo ou relatório descritivo próprio com o detalhamento das regras de
negócio, dos modelos operacionais, da infraestrutura e das ferramentas tecnológicas
que garantirão a viabilidade técnica de seus meios de pagamento eletrônico de frete e
as rotinas que garantirão o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
III - indicação geográfica da rede de estabelecimentos nos quais será possível utilizar
os meios de pagamento eletrônico de frete para saque ou débito;
IV - indicação geográfica dos postos de atendimento presencial e sistemática de
atendimento não presencial aos usuários;
V - minuta do instrumento de credenciamento dos estabelecimentos nos quais será
possível a utilização dos meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de
rede credenciada própria;
VI - indicação de dois endereços eletrônicos, certificados digitalmente, para envio,
pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução;
VII - indicação, em sua regra de negócios, da rotina de apuração de denúncias feitas
por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta
Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, cujos prazos para resposta
não deverão ultrapassar trinta dias; e
VIII - indicação, em sua regra de negócios, quanto à sua participação na liquidação
do pagamento de frete.
§ 1º O Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas deverá estar em
consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT que tratam:

I - dos procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade de software; e
II - dos procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar
criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação
associados às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam as
regras de negócio e os modelos operacionais apresentados.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas
recebidas, para todos os fins, as mensagens, comunicações e notificações enviadas
para os endereços eletrônicos indicados no pedido de habilitação.
§ 3º A administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que participar da
liquidação do pagamento do frete deverá facultar aos seus clientes a contratação de
seguro que garanta a quitação do pagamento do frete junto ao contratado.

Art. 16. Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o pedido será submetido
à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Parágrafo único. A documentação apresentada juntamente com o pedido de
habilitação e aprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta
Resolução.

Art. 17. A habilitação e a aprovação de que trata esta Resolução não poderão ser
objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.

Art. 18. A habilitação e a aprovação serão válidas enquanto forem obedecidas, pela
administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, as disposições desta
Resolução e suas eventuais alterações.

Art. 19. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata
esta Resolução deverá ser comunicada pela administradora à ANTT, no prazo
máximo de trinta dias de sua ocorrência.

Art. 20. O ato de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de
frete deverá indicar expressamente seu respectivo número de registro.
Seção II

Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 21. Os meios de pagamento eletrônico de frete consistirão em recurso
tecnológico por meio do qual será possível efetuar créditos para pagamento dos
fretes aos contratados e deverão possuir tecnologia que permita a:
I - utilização para operações de saque e débito;
II - individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e
III - utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado.

Art. 22. Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes
rubricas:
I - frete;
II - Vale-Pedágio obrigatório;
III - combustível; e
IV - despesas.

§ 1º Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão
de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto
o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.
§ 2º É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete sem
o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte ou que não seja
decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Art. 23. Os meios de pagamento eletrônico de frete poderão ser habilitados como
modelos de pagamento de Vale-Pedágio obrigatório quando, atendida a legislação
regente, for solicitada habilitação para tal fim.
Seção III

Dos Valores dos Serviços

Art. 24. Não poderão ser cobrados do contratado valores referentes:
I - à habilitação, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de
pagamento;
II - à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
III - ao fornecimento de um extrato impresso de cada mês, da respectiva
movimentação, quando solicitado;
IV - ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no
meio de pagamento;
V - ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
VI - ao uso na função débito;
VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa
física dependente do TAC, quando solicitado; e
VIII - a uma transferência para conta de depósito de titularidade do contratado, em
qualquer instituição bancária,a cada quinze dias.
Parágrafo único. Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados
ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em
razão do valor da movimentação e deverão ser informados à ANTT, para divulgação
em seu endereço eletrônico.
Art. 25. Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas
administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por
livre negociação.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Da Agência Nacional de Transportes Terrestres

Art. 26. Constituem obrigações da Agência Nacional de Transportes Terrestres:
I - disponibilizar às administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete
sistema para consulta ao RNTRC e para o recebimento dos dados relativos aos

Códigos Identificadores das Operações de Transporte, previstos no art. 6º desta
Resolução;

I - utilizar os meios disponíveis para fiscalizar o pagamento dos valores de frete no
transporte rodoviário de cargas;
III - zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos meios tecnológicos
informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento
eletrônico de frete, bem como pelos dados das operações de transporte cadastradas
em seus sistemas; e
IV - manifestar-se, em até noventa dias, contados da data de protocolo, sobre o
pedido de habilitação como administradora e de aprovação dos meios de pagamento
eletrônico de frete, desde que a documentação apresentada atenda às exigências
desta Resolução e estejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o
processo de análise e diligências.

Seção II
Do Contratante e do Subcontratante

Art. 27. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de
transporte rodoviário de cargas:
I - efetuar o pagamento do valor do frete na forma prevista nesta Resolução;
II - comunicar à ANTT qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de
pagamento de frete;
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido
pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da
atividade;
IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma desta Resolução;
V - informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de
pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e
o Código Identificador da Operação de Transporte; e
VI - disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as
informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6º e 10, §
3º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC.
Parágrafo único. No caso do contratante utilizar de meio de pagamento eletrônico de
frete, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que
trata o inciso VI deste artigo e das informações previstas no art. 6º, assim como a
elaboração do contrato de transporte, caberá à respectiva administradora, quando
assim for estabelecido entre as partes.

Seção III
Da Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 28. Constituem obrigações da administradora de meios de pagamento eletrônico
de frete, quando contratada, além daquelas já previstas nesta Resolução:
I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada Código Identificador da
Operação de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;
II - disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios mensais relativos aos seus
respectivos Códigos Identificadores das Operações de Transporte;
III - disponibilizar aos contratantes e contratados os meios necessários ao
cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV - disponibilizar aos contratantes, pela internet e por atendimento telefônico, o
cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta
Resolução;
V - disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de
julho de 2008;
VI - enviar ao contratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos
créditos de frete;
VII - fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete em estabelecimentos
comerciais;
VIII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as
informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informação do
Código Identificador da Operação de Transporte;
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações
constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
X - observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XI - permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
XII - permitir emissão de meio de pagamento adicional, vinculado ao principal;
XIII - possuir sistema de contingência que suporte a operação dos meios de
pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
XIV - possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de
transporte para uma conta de depósitos, de titularidade do contratado, em qualquer
instituição bancária;
XV - repassar o crédito dos valores devidos ao contratado imediatamente após
liberação pelo contratante;
XVI - suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso
irregular ou fraude e informar à ANTT da ocorrência;
XVII - não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de
direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados, nos termos
do art. 3º, desta Resolução;
XVIII - não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes
do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja
atuando como administradora; e
XIX - não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com
distribuidora de combustíveis para efeito de transação com os meios de pagamento
de frete, especialmente as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros
insumos.
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos nas alíneas do inciso I deste
artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por
meio da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e serão
disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 29. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá
às seguintes disposições:
I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de
terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao
mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais);
b) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$1.100,00 (mil e cem
reais);
c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos
do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais): e
d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista
nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete
irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos
créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento
do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e
ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
II - o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua
titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) e cancelamento do RNTRC; e
b) receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista
nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III - a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que:
a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos
serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de
cinquenta por cento do valor total do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de
pagamento de frete e às Operações de Transporte, nos termos do parágrafo único do
art. 28 desta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
d) deixar de disponibilizar o serviço de atendimento aos usuários dos meios de
pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais);
e) deixar de disponibilizar aos contratados um extrato impresso mensal gratuito dos
valores pagos como frete: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
f) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet e por
atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme
disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
cancelamento da habilitação;
g) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações
previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da
ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
h) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de
terceiros não relacionados à Operação de Transporte ou a informações constantes
dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);
i) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas
condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$
1.100,00 (mil e cem reais); e
j) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em
virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$
1.100,00 (mil e cem reais).
§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de
transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente,
pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar,
comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.

Art. 30. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade
pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade
aplicada em definitivo, até o limite legal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer
nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva,
salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza
diversa e será específica quando da mesma natureza.
§ 3º Para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se infrações da mesma natureza
aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.
Art. 31. Caso a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete deixe de
atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a
pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva
intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A ANTT disponibilizará em seu sítio na internet:
I - nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento das administradoras de meios
de pagamento eletrônico de frete, assim como as características e as tarifas de cada
serviço, nos termos desta Resolução;
II - as estatísticas sobre o uso dos meios de pagamento de frete; e
III - as penalidades aplicadas em definitivo com base nesta Resolução, indicando o
nome do infrator, a data e a tipificação da infração.

Art. 33. A ANTT reprimirá fatos ou ações que configurem ou possam configurar
competição imperfeita ou infrações à ordem econômica relacionada ao
regulamentado nesta Resolução.

Art. 34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a
fiscalização, nos primeiros cento e oitenta dias a partir da vigência desta Resolução,
terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a
fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta
Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta
Resolução. (Alterado pela Resolução nº 3.731, de 19.10.11)

Art. 35. Fica vedada a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio
de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou de
seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

Art. 36. O art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é
obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor, do
CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão
em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –
CRLV contendo o número do RNTRC, e do Contrato ou do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, que poderão ser substituído pelos seguintes
documentos:
I - Conhecimento de Transporte Eletrônico;
II - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
III - Nota Fiscal de Serviços de Transportes;
IV - Manifesto de Cargas; ou
V - Despacho de Transporte.
Parágrafo único. Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme
a legislação fiscal, desde que possua as informações definidas no art. 23, incisos I, II,
III, IV, V, VIII, IX, e X e o Código Identificador da Operação de Transporte.” (NR)

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

Av Belizário Ramos, 3135 - Centro - Lages - SC - CEP 88508-100

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